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AREsp 202401190541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601505
- Registro
- 202401190541
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.
1. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. De acordo com a
jurisprudência do STJ, os sindicatos e as associações, na qualidade
de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representam, e não apenas os filiados, sendo desnecessária a
exigência de autorização para a atuação em juízo nessa condição.
3.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial,
a fim de determinar o processamento do cumprimento individual da
sentença coletiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.