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AREsp 202304391824 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2541491
Registro
202304391824
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Fundamenta-se o apelo especial na suposta violação dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça, nem fixado prazo para o recolhimento do preparo após a apresentação de documentação comprobatória de vulnerabilidade econômica. 2. Extrai-se dos autos que houve pedido de gratuidade na contestação, o qual não foi objeto de análise até a decisão que determinou, sob pena de deserção, a comprovação de já gozar do benefício ou o recolhimento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Apresentada demonstração da hipossuficiência econômica, o recurso foi julgado deserto. 3. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.