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AREsp 202304391824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541491
- Registro
- 202304391824
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO.
DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1.
Fundamenta-se o apelo especial na suposta violação dos arts. 98,
caput, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido reconhecido o
direito à gratuidade da justiça, nem fixado prazo para o
recolhimento do preparo após a apresentação de documentação
comprobatória de vulnerabilidade econômica.
2. Extrai-se dos autos
que houve pedido de gratuidade na contestação, o qual não foi objeto
de análise até a decisão que determinou, sob pena de deserção, a
comprovação de já gozar do benefício ou o recolhimento do preparo em
dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Apresentada demonstração
da hipossuficiência econômica, o recurso foi julgado deserto.
3.
Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido
de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu
deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível
sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial" (EAREsp
n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025).
4. Agravo
conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.