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AREsp 202303659937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2473892
- Registro
- 202303659937
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP
1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO
DO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção
de competência, firmou o entendimento de que o termo
inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, é contado do fim do prazo judicial
de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano.
2. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente não é necessária a intimação da
parte exequente para dar andamento ao feito.
3. Na
hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao
afastamento da prescrição intercorrente sob o tópico da inércia da
parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.