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AREsp 201403322360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 636804
- Registro
- 201403322360
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.
1.
Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC,
da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com precedente qualificado do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, ficando
inviabilizada a análise da questão por esta Corte Superior.
Precedentes
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacífico de que é atribuição exclusiva e definitiva dos Tribunais
locais a verificação da conformidade do caso concreto ao precedente
abstrato estabelecido em recurso especial repetitivo ou repercussão
geral. Precedentes.
3. A manobra processual utilizada de interpor
novo agravo em recurso especial contra o acórdão que julga o agravo
interno não é admitida, pois configura forma oblíqua de intentar a
reanálise de questão cuja competência é restrita aos tribunais
ordinários.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.