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AREsp 202502401465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976988
- Registro
- 202502401465
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tema Repetitivo n.
466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp
1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
2. No caso, o Tribunal de
Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de
cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo
banco requerido, ao disponibiliza r e lucrar com a prestação de
serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a
realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do
serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de
seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude
relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma
significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição
financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao
pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização
por danos morais.
3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com
a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na
Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
4. A pretensão de alterar
tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.