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AREsp 202502313575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971644
- Registro
- 202502313575
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à
controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte
recorrente. Precedentes do STJ.
2. Não se configura c erceamento de
defesa quando o Tribunal de origem, com base nos elementos
constantes nos autos, entende pela prescindibilidade de dilação
probatória, especialmente em hipóteses de julgamento liminar de
improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir
sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir
aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que
devidamente fundamentado.
4. Estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ,
aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. A análise da necessidade de produção de provas
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.