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AREsp 202401336008 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2618204
Registro
202401336008
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por segurada em ação de responsabilidade obrigacional securitária, buscando indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, alegadamente cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, considerando que o contrato de mútuo habitacional havia sido liquidado em 2001, extinguindo também a cobertura do seguro habitacional. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inicialmente reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Posteriormente, em embargos de declaração, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal no processo, mas pronunciou a ausência de interesse processual da autora, por falta de demonstração de comunicação válida do sinistro à seguradora, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora retira o interesse processual da segurada para o ajuizamento ou prosseguimento da ação de indenização securitária. III. Razões de decidir 5. O interesse de agir pressupõe a necessidade e adequação da tutela jurisdicional para proteger um interesse substancial, o que exige a demonstração de lesão ou ameaça a direito. A ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora impede a configuração de lesão ou ameaça a direito, retirando o interesse processual. 6. O art. 771 do Código Civil estabelece que o segurado deve comunicar o sinistro à seguradora logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. A comunicação do sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização securitária, sendo condição indispensável para o exercício do direito de ação. 7. A pretensão recursal da segurada demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.