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AREsp 202301954542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2383543
- Registro
- 202301954542
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE
PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DE LEILÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da
consolidação de propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica
Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação
automática do contrato de crédito bancário e a intimação dos leilões
por correspondência, sem intimação pessoal, são válidas.
III. Razões de decidir
3. A prorrogação automática do contrato é válida quando prevista no
contrato e não há manifestação contrária das partes.
4. A intimação dos leilões é válida quando realizada por
correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo
necessária a intimação pessoal.
5. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação
apresentada é suficiente para afastar as teses formuladas pela
recorrente.
6. O revolvimento do conjunto probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.