← Jurioteca

AREsp 202301954542 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2383543
Registro
202301954542
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DE LEILÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da consolidação de propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação automática do contrato de crédito bancário e a intimação dos leilões por correspondência, sem intimação pessoal, são válidas. III. Razões de decidir 3. A prorrogação automática do contrato é válida quando prevista no contrato e não há manifestação contrária das partes. 4. A intimação dos leilões é válida quando realizada por correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a intimação pessoal. 5. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação apresentada é suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente. 6. O revolvimento do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.