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AREsp 202300866593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2321673
- Registro
- 202300866593
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que
manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do
autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas
e honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação
antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas
processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos
embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação
antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada
a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.