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AREsp 202403241855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732756
- Registro
- 202403241855
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA
CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada
com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos
morais e materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em
ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por
danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do
contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo
autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos
os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do
CPC.
4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores
de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos
materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende
rescindir.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI,
do CPC ao caso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.