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REsp 202304301300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112119
- Registro
- 202304301300
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE
INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E
URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de
impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
2. "A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja
indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há
recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para
tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento
jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais
indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.