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AREsp 202301027930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2333933
- Registro
- 202301027930
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A
DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR
ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
OU DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia
de Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial,
alegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na
modalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de
tratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o
decurso do prazo fixado no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
III. Razões de decidir
3. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia
notificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento
médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da
incolumidade física do beneficiário ou dependente.
4. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que
se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.