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AREsp 202103426804 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2011717
Registro
202103426804
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu o processo por nulidade da execução. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na impugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve modificação de cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes; e (III) se o título executivo possui liquidez e exigibilidade. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes da realização da penhora, sendo tempestiva conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. 4. A nulidade da execução é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 5. Os acórdãos recorridos reconheceram que as obrigações do título executivo eram condicionais, e a parte impugnada não demonstrou o cumprimento das condições indispensáveis para garantir a liquidez e exigibilidade do título. 6. Alegada modificação de cláusula contratual que não foi prequestionada nos julgados, impedindo o acesso à instância especial. 7. A existência de condição a ser cumprida antes de compelir o agravado a adimplir suas obrigações justifica a extinção da execução. 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.