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REsp 202403823880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175399
- Registro
- 202403823880
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação
declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel,
cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos
morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e
venda do imóvel por preço vil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017,
especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre
as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao
valor de mercado configura arrematação por preço vil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação
extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda
revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do
leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme
precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.
5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que
se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais
não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a
Súmula 284 do STF, por analogia.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.