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AREsp 202102779960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1979243
- Registro
- 202102779960
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de adjudicação
compulsória ajuizada contra o proprietário registral do imóvel, com
fundamento em contrato de cessão de direitos oriundo de promessa de
compra e venda com preço quitado, sob o fundamento de que a cessão
de direitos, por si só, não confere direito real, sendo
indispensável o seu registro e a presença de todos os cedentes na
lide.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em definir se, para o ajuizamento
de ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de cessão de
direitos, é exigível o prévio registro do instrumento no cartório
de imóveis e se é necessária a inclusão de todos os cedentes da
cadeia negocial no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 239/STJ, o direito à adjudicação compulsória
tem natureza pessoal e decorre da obrigação do promitente-vendedor
de outorgar a escritura definitiva, não se condicionando ao registro
do compromisso de compra e venda. Aplicação analógica ao
instrumento particular de cessão.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, na ação de adjudicação
compulsória não é necessária a participação dos cedentes como
litisconsortes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para
figurar no polo passiva da demanda. Precedentes.
5. No caso, comprovada a quitação do preço e a regularidade da
cadeia de cessões, o cessionário sub-roga-se nos direitos do
promitente-comprador originário, podendo exigir o cumprimento da
obrigação de fazer diretamente do proprietário registral do imóvel,
sendo desnecessários o registro do instrumento particular de cessão
e a formação de litisconsórcio passivo com os cedentes
intermediários.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.