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AREsp 202102703579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1974291
- Registro
- 202102703579
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de
Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora
recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho
possessório.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se
manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a
desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o
interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa
de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das
conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a
distribuição dos ônus da sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma
fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da
parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos deduzidos.
4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação
de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do
interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação
ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho.
5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não
realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os
vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.