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AREsp 202103874164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2038407
- Registro
- 202103874164
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSUMIDOR
HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do
Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de
cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por
mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no
procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações
claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores.
A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente
o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza
ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos
limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do
Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando
os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o
procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei
nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter
sido admitida.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma diversa do interesse da parte.
6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido
inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por
irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da
causa de pedir.
7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento
para sua declaração de inconstitucionalidade.
8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois
não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973.
9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de
execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.