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AREsp 202301335550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2352547
- Registro
- 202301335550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu
a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos
arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora
para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo
pilares de concreto de uma ponte.
2. O Tribunal Regional Federal da
3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o
rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra
decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo
indeferimento total da produção pleiteada.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da
fixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese
de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de
decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite
agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção
de prova, salvo em casos de indeferimento total.
5. A tese de
taxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.
6. A
decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que
não apresentam urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.