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CC 202502195945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214145
- Registro
- 202502195945
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E QUARTA
TURMAS DO STJ. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO FISCO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DISCUSSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. NATUREZA DE DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA.
1. O art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça fixa, como critério geral
para a definição da competência interna dos órgãos fracionários
desta Corte Superior, a natureza da relação jurídica litigiosa.
2.
No caso, a relação jurídica litigiosa não versa sobre a dissolução
do vínculo conjugal, já acobertada pela coisa julgada, mas sobre a
cobrança de dívida pública pelo Estado, decorrente da prestação da
tutela jurisdicional. A controvérsia reside no meio processual
adequado para a execução das taxas e emolumentos judiciais devidos
ao ente público, o que atrai a competência das Turmas integrantes da
Primeira Seção, nos termos do art. 9º, IX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito conhecido e declarada a
competência da Primeira Turma, o suscitante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.