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REsp 202502299414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221374
- Registro
- 202502299414
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE
PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE
DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. "A recusa de cobertura de tratamento por operadora de
plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp
2.655.550/CE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
2. O entendimento
adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente
desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do
permissivo constitucional.
3. Recurso especial a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.