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AREsp 202101817176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1916434
- Registro
- 202101817176
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos
arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora
para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo
pilares de concreto de uma ponte.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento,
fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não
contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de
prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção
antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada
do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade
mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão
interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de
indeferimento total.
5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento
apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica
no caso concreto.
6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em
situações que não apresentem urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.