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AREsp 202200651348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084223
- Registro
- 202200651348
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O
recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de
esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de
prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir
os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC,
determinando o prosseguimento da execução contra ambos os
executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a
prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não
permaneceu paralisada por período superior a cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital,
sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é
válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do
exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da
propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às
repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local
incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso
concreto.
5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em
09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015,
afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não
permaneceu paralisada por mais de cinco anos.
6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição
intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.