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AREsp 202200651348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2084223
Registro
202200651348
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC, determinando o prosseguimento da execução contra ambos os executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não permaneceu paralisada por período superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto. 5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em 09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015, afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos. 6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.