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AREsp 202102673346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1969387
- Registro
- 202102673346
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a
prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios,
considerando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento
do mandante.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários
advocatícios deve iniciar com o falecimento do mandante ou com a
ciência inequívoca desse fato pelo profissional outorgado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição a
data em que o advogado teve ciência inequívoca do falecimento do
mandante, afastando a prescrição quinquenal com base na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que
enfrentou de forma adequada os pontos controvertidos da lide.
5. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios
inicia-se com a ciência inequívoca do falecimento do mandante pelo
advogado.
6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a
citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação,
conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.