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AREsp 202102673346 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1969387
Registro
202102673346
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, considerando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento do mandante. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve iniciar com o falecimento do mandante ou com a ciência inequívoca desse fato pelo profissional outorgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição a data em que o advogado teve ciência inequívoca do falecimento do mandante, afastando a prescrição quinquenal com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou de forma adequada os pontos controvertidos da lide. 5. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se com a ciência inequívoca do falecimento do mandante pelo advogado. 6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.