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REsp 201901884167 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168663
Registro
201901884167
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio. 2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos segundos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de honorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a boa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio, não havendo omissão. 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi fundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente infringente e protelatório. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever de urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das expressões desrespeitosas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com determinações.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.