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REsp 201901884167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168663
- Registro
- 201901884167
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em
ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade
da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da
supressio.
2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos
rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos
segundos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de
honorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a
boa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração
protelatórios foi indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada,
reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação
da teoria da supressio, não havendo omissão.
5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o
escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi
fundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente
infringente e protelatório.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo
em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever
de urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das
expressões desrespeitosas.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, com determinações.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.