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REsp 202200042149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2022473
- Registro
- 202200042149
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE
OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à
apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o
mérito da causa parcialmente procedente.
2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a
empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela
complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação
de norma específica.
3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota
promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a
preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição
e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão
e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto,
conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de
multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme
o art. 1.026, §2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial
realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco
interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do
pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória
transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal,
nos termos da súmula 504 do STJ.
6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi
indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da
recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância
que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.