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REsp 202200042149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2022473
Registro
202200042149
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente. 2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação de norma específica. 3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto, conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal, nos termos da súmula 504 do STJ. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.