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AREsp 202400316122 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2559120
Registro
202400316122
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CORRIGIR O ERRO. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo que os documentos tenham sido juntados posteriormente, não houve qualquer prejuízo ao agravante, o que já é o bastante para afastar a alegação de nulidade. 2. A lei processual civil autoriza que, no caso de petição que não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis, o exequente será intimado para corrigir o erro, sob pena de indeferimento. 3. Se é possível a emenda à inicial da execução por determinação do juiz, é compreensível que essa emenda possa ser feita pelo próprio exequente, como ocorreu no caso concreto. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.