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AREsp 202402972272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2716994
- Registro
- 202402972272
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL
DO CRÉDITO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no
julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador.
3. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação
obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o
mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito
originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força
do adimplemento.
4. Para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do
crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado
após o pedido de recuperação judicial.
5. Na hipótese dos autos, o
fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação
judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter
sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua
classificação.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.