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AREsp 202403347975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739162
- Registro
- 202403347975
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CITAÇÃO TARDIA. NÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL
ULTRAPASSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A citação tardia por fato não imputável a administração
da justiça tem impacto direto na prescrição da pretensão de
cobrança, pois o art. 240 do CPC estabelece que a interrupção da
prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à
data da propositura da ação, desde que a citação seja efetuada
dentro de 10 (dez) dias, o que não ocorreu.
2. A citação válida,
ocorrida em 2021, ultrapassou o prazo prescricional de 10 anos para
a cobrança das faturas de energia elétrica.
3. Agravo conhecido.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.