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AREsp 202403347975 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2739162
Registro
202403347975
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CITAÇÃO TARDIA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação tardia por fato não imputável a administração da justiça tem impacto direto na prescrição da pretensão de cobrança, pois o art. 240 do CPC estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetuada dentro de 10 (dez) dias, o que não ocorreu. 2. A citação válida, ocorrida em 2021, ultrapassou o prazo prescricional de 10 anos para a cobrança das faturas de energia elétrica. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.