← Jurioteca

AREsp 202500901579 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2883394
Registro
202500901579
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que a questão da legitimidade passiva do agente financeiro precisa ser examinada tendo como norte a atuação do credor fiduciário no contrato de financiamento. 2. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, para entender que esta não atua como credora fiduciária em sentido estrito, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.