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AREsp 202500901579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883394
- Registro
- 202500901579
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. CREDOR
FIDUCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. A jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que
a questão da legitimidade passiva do agente financeiro precisa ser
examinada tendo como norte a atuação do credor fiduciário no
contrato de financiamento.
2. A revisão da conclusão firmada pelas
instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal, para entender que esta não atua como credora
fiduciária em sentido estrito, demandaria o reexame de fatos e de
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ
prejudica também a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.