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AREsp 202400511096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2573676
- Registro
- 202400511096
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01.
IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. O acórdão recorrido
está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i)
o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação
da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações
promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela
Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.
3. No caso
concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há
falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou
paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do
disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Não evidenciado o caráter
protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Incidência da Súmula nº 98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento apenas para afastar a multa aplicada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.