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AREsp 202500539609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862379
- Registro
- 202500539609
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 83 E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de
forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como
omissos.
2. Incide a prescrição intercorrente, nas causa s regidas
pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material. Conforme entendimento
desta Corte, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no
tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam
retroativamente.
3. A modificação das conclusões a que chegou o
Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição
intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas,
o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.