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AREsp 202501340161 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2911082
Registro
202501340161
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 3. No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.