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AREsp 202501340161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911082
- Registro
- 202501340161
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA.
INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA
7/STJ.
1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente,
por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no
furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente
condenada à restituição e obrigação de fazer.
2. O acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual
não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de
forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da
suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A
pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à
necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
3.
No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a
título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias
somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente
irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a
possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou
a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação
desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.