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AREsp 202002370083 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1758598
Registro
202002370083
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não apreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade na tramitação da a ção rescisória por litispendência. 3. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para decidir a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara Cível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do agravo interno. 5. A decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração dos honorários. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.