← Jurioteca

AgRg no REsp 202202594799 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2021440
Registro
202202594799
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, mantendo a exasperação da pena-base e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena e à aplicação da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem apreciou expressamente os fundamentos do voto vencido, reconhecendo a presença de elementos que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na intensidade do dolo e nas consequências anormais do delito. 4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal foi justificada pelo vínculo de afinidade e pelo exercício de autoridade de fato sobre a vítima. 5. A jurisprudência admite a aplicação da majorante em casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática, estando a decisão alinhada à orientação firmada por esta Corte. 6. A alteração das conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal pode ser aplicada em casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 226, II; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2020401, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no RHC 191804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.