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AgRg no REsp 202202594799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2021440
- Registro
- 202202594799
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial, mas negou provimento, mantendo a
exasperação da pena-base e a aplicação da causa de aumento prevista
no art. 226, inciso II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação
do acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena e à aplicação da
majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem apreciou expressamente os fundamentos do voto
vencido, reconhecendo a presença de elementos que autorizam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na intensidade
do dolo e nas consequências anormais do delito.
4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II,
do Código Penal foi justificada pelo vínculo de afinidade e pelo
exercício de autoridade de fato sobre a vítima.
5. A jurisprudência admite a aplicação da majorante em casos de
parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática, estando a
decisão alinhada à orientação firmada por esta Corte.
6. A alteração das conclusões demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal
é justificada pela análise concreta das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal. 2. A causa de aumento prevista no art. 226,
inciso II, do Código Penal pode ser aplicada em casos de parentesco
por afinidade e autoridade de ordem fática.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 226, II; CPP,
art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2020401, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg
no RHC 191804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09/09/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.