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AREsp 202402815230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704759
- Registro
- 202402815230
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido
quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pela
Segunda Seção no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o
termo inicial, no regime do CPC/1973, corresponde ao fim do prazo
judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo, ao
transcurso de um ano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Multa
aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.
Alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Inadmissibilidade do
recurso especial, tendo em vista que a apreciação de dispositivos
constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal. Invocação do art. 3º do CPC. Ausência de prequestionamento
e pertinência temática para afastar a multa imposta. Aplicação das
Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.