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AREsp 202402815230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2704759
Registro
202402815230
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pela Segunda Seção no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o termo inicial, no regime do CPC/1973, corresponde ao fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo, ao transcurso de um ano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Inadmissibilidade do recurso especial, tendo em vista que a apreciação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Invocação do art. 3º do CPC. Ausência de prequestionamento e pertinência temática para afastar a multa imposta. Aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.