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AREsp 202500948730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886592
- Registro
- 202500948730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA Nº
1.076/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
2. O reconhecimento de eventual
nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de
prejuízo à defesa da parte. Precedentes.
3. A ação declaratória
(querela nullitatis) é instituto de caráter excepcionalíssimo, a ser
utilizado apenas para atacar vícios que de modo flagrante
comprometem a própria existência do ato judicial, como é o caso do
vício de nulidade por ausência de citação. Precedentes.
4. Segundo a
jurisprudência desta Corte, i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Tema nº 1.076/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.