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AREsp 202404334110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823367
- Registro
- 202404334110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A exigência
de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, prevista
no art. 8º da Lei n. 8.245/1991, tem por finalidade dar publicidade
ao ato e proteger o terceiro adquirente de boa-fé. Tal formalidade,
contudo, é dispensada quando fica comprovado que o adquirente tinha
ciência inequívoca da existência da locação no momento da celebração
do negócio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à
vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum
proprium), o que também afasta a aplicação da Súmula n. 158 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Para a propositura da ação monitória,
não se exige prova robusta e incontestável da dívida, mas sim
documento escrito, sem força de título executivo, que permita ao
juiz formar um juízo de probabilidade sobre a existência do crédito.
A conjugação do contrato de locação, que estabelece a obrigação de
indenizar, com o laudo pericial que quantifica o valor, constitui
prova escrita hábil para instruir o procedimento monitório, nos
termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Eventual
controvérsia sobre o valor exato do débito deve ser dirimida em sede
de embargos monitórios.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.