← Jurioteca

AREsp 202103226940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2000051
Registro
202103226940
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE. CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem, ainda que de forma concisa, analisa e decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pela parte. 2. O acórdão proferido em agravo de instrumento que reforma decisão interlocutória anulátoria de sentença não substitui esta última, mas, ao contrário, restabelece sua eficácia em plenitude. A sentença restabelecida, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial hígido e apto a embasar o cumprimento de sentença, inclusive quanto à verba honorária nela fixada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parte possui legitimidade concorrente com seu advogado para promover a execução dos honorários de sucumbência. Esse entendimento permanece hígido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições não afastaram a legitimidade extraordinária da parte. 4. As questões relativas ao mérito da condenação, tais como o critério de fixação dos honorários advocatícios e a existência de suposto bis in idem, ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5. Recurso Especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.