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AREsp 202501130530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899005
- Registro
- 202501130530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. 1. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E
DOCUMENTAL . LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. ART. 28, § 2º, INCISOS
I E II, DA LEI N. 10.931/2004. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE.
4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
2. Rever as conclusões quanto à suficiência de provas
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
3. É pacífico nesta Corte Superior que a Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que
autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em
conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque
especial (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
4.
A cédula de crédito, por possuir natureza de título executivo, pode
aparelhar a ação executiva, independentemente de tratar-se de
crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os
requisitos legais no sentido de ficar especificada a promessa de
pagamento de dívida certa, líquida e exigível, sendo este exatamente
o caso dos autos.
5. Rever as conclusões quanto às razões que
levaram a aplicação da penalidade por litigância de má-fé implica,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.