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AREsp 202301109750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2338137
- Registro
- 202301109750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
empresa executada contra decisão que não admitiu recurso especial,
em ação de execução de título extrajudicial, alegando excesso de
execução e aplicação indevida de juros e correção monetária.
2. O
objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal; (ii) violação dos arts. 9º e 10
do CPC por não oportunizar o exercício prévio do contraditório.
3. A
não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022
do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O
Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma
adequada e fundamentada, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência na fundamentação.
4. A pretensão de
limitar os encargos contratuais até a data de ajuizamento deve ser
aduzida nos embargos à execução, sob pena de preclusão já que se
trata de direito patrimonial disponível.
5. A jurisprudência assente
desta Corte Superior é no sentido de que os encargos contratuais
pactuados no contrato descumprido incidem até o efetivo pagamento,
não se limitando ao período anterior ao ajuizamento da execução.
6.
A decisão judicial, ao considerar prejudicado o recurso, baseou-se
na constatação de que a questão relativa ao excesso de execução
havia sido superada pelos desdobramentos processuais em primeiro
grau, o que afasta a alegação de omissão ou erro de fato.
7. Não há
ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial
classifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a
legislação pertinente. A alegação de violação dos arts. 9º e 10 do
CPC não se sustenta, pois o Tribunal limitou-se a interpretar e
aplicar o direito aos fatos incontroversos já debatidos nos
autos.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.