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AREsp 202301109750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2338137
Registro
202301109750
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução e aplicação indevida de juros e correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal; (ii) violação dos arts. 9º e 10 do CPC por não oportunizar o exercício prévio do contraditório. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma adequada e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação. 4. A pretensão de limitar os encargos contratuais até a data de ajuizamento deve ser aduzida nos embargos à execução, sob pena de preclusão já que se trata de direito patrimonial disponível. 5. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que os encargos contratuais pactuados no contrato descumprido incidem até o efetivo pagamento, não se limitando ao período anterior ao ajuizamento da execução. 6. A decisão judicial, ao considerar prejudicado o recurso, baseou-se na constatação de que a questão relativa ao excesso de execução havia sido superada pelos desdobramentos processuais em primeiro grau, o que afasta a alegação de omissão ou erro de fato. 7. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial classifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a legislação pertinente. A alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal limitou-se a interpretar e aplicar o direito aos fatos incontroversos já debatidos nos autos. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.