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AREsp 202502046179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955550
- Registro
- 202502046179
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO
JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEVER DE
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUTORIDADE
CERTIFICADORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. No
caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como
da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual
reconheceu que foi contratado serviço de empréstimo, cujas cláusulas
seriam claras, legíveis e de boa visualização, além de ser leitura
de fácil compreensão. A pretensão de rever esse entendimento
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC
prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do
ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu
direito. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento dominante de que
a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de
certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade
certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a
utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento
eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento
assinado que estão a ser sigilosamente enviados (REsp n.
1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado aos 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). Não é necessária,
portanto, a conformidade com a ICP-Brasil ou o credenciamento junto
a ela, sendo suficiente a presença de uma autoridade certificadora,
como ocorre na hipótese.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.