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AREsp 202501152036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899423
- Registro
- 202501152036
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CODIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A execução de sentença
representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o
prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da
Súmula n. 150 do STF. Assim, o entendimento consolidado no STJ é o
de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença
inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória,
que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do
Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos (REsp
n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
2. Para que haja
incidência do prazo da lei antiga, cumulativamente, deve: (i) ter
ocorrido a redução dos prazos estabelecidos pela lei anterior
(Código Civil de 1916) e (ii) ter transcorrido mais da metade do
prazo estabelecido pela lei revogada. Não havendo o preenchimento
destes requisitos, aplicar-se-á o prazo da nova lei, que começará a
contar da entrada em vigor desta (11.1.2003) (REsp n. 1.853.461/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
3. Não observada a regra de transição
pela parte, prescrito o seu direito.
4. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.