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AREsp 202203340528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233630
- Registro
- 202203340528
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. TEMA Nº 970/STJ. MULTA MORATÓRIA. INSUFICIÊNCIA. LUCROS
CESSANTES. EXCEPCIONALIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Precedentes.
2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado a vedação
de cumulação de multa e lucros cessantes (Tema nº 970/STJ),
sobretudo nas hipóteses em que a multa prevista em contrato não se
mostra suficiente para indenizar a parte contrária com os gastos
locatícios diante do atraso na entrega do bem. Precedentes.
3. A modificação do acórdão para afirmar que a multa moratória, no
caso, equivaleria ao valor locatício, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n°
7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.