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AREsp 202203340528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233630
Registro
202203340528
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA Nº 970/STJ. MULTA MORATÓRIA. INSUFICIÊNCIA. LUCROS CESSANTES. EXCEPCIONALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado a vedação de cumulação de multa e lucros cessantes (Tema nº 970/STJ), sobretudo nas hipóteses em que a multa prevista em contrato não se mostra suficiente para indenizar a parte contrária com os gastos locatícios diante do atraso na entrega do bem. Precedentes. 3. A modificação do acórdão para afirmar que a multa moratória, no caso, equivaleria ao valor locatício, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.