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AREsp 202500935371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885742
- Registro
- 202500935371
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO.
REQUISITOS. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO C ONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se reconhece a
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma
fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
2. Rever as conclusões do
acórdão recorrido quanto à ausência de motivos que justifiquem a
quebra do sigilo bancário do recorrido, demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ademais, observa-se que o
Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, que já firmou entendimento que a quebra de sigilo bancário
destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui
mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre
dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)
-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como
medida executiva atípica. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.