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AREsp 202501680842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2932263
- Registro
- 202501680842
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO EXCLUSIVAMENTE
SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 99, § 5º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos
arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que
versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não
fica dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da
justiça gratuita.
3. No caso concreto, a apelação não versava
exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, mas também sobre as
custas impostas à parte apelante e beneficiária da gratuidade.
4. O
NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido
de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível
identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando
excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o
valor da causa for muito baixo.
5. Agravo conhecido. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.