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AREsp 202501061610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893845
- Registro
- 202501061610
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO
DE CUSTO. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CADEIA DE
FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS PELOS PROMITENTE-COMPRADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO
DESEMBOLSO.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu aplicável o
Código de Defesa do Consumidor e responsabilizou as recorrentes pelo
atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário,
anotando que, em verdade, não houve a celebração de contrato sob
regime de administração ou preço justo, mas contrato típico de
incorporação imobiliária sujeito às normas do CDC. A reforma desse
entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Incidente o
Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o entendimento pacífico do
STJ de que, em se tratando de relação de consumo, são responsáveis
solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício,
todos aqueles que tenham integrado a cadeia do fornecimento do
produto ou da prestação de serviço.
3. " E m caso de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das
parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada
desembolso" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.644.843/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe
de 24/9/2020).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.