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AREsp 202401198192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2610295
- Registro
- 202401198192
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MORA EXCESSIVA
DA CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no
que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual e à multa
contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No
que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas
pagas pela rescisão da promessa de compra e venda, o acórdão atacado
está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
3. É inviável rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias do caso
concreto que justificam a indenização por danos morais. Incidência
da Súmula nº 7/STJ.
4. Os juros de mora calculados sobre os valores
a serem devolvidos devem incidir desde a citação, por se tratar de
resolução por iniciativa da promitente vendedora. Precedente.
5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.