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AREsp 202401225930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2602390
- Registro
- 202401225930
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
CONTRAFAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. CRITÉRIO DE
APURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 210 da Lei nº 9.279/96
estipula que, nos casos de violação a direitos de propriedade
industrial, os danos materiais serão determinados pelo critério mais
favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: os benefícios que o
prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; os
benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do
direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse
legalmente explorar o bem.
2. Na fixação do valor da condenação
objeto do presente recurso, o TJSP, com amparo nos fatos e nas
provas, adotou o critério da remuneração que o autor da violação
teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma
licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Impossibilidade de revisão. Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.