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AREsp 202402329857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2677838
- Registro
- 202402329857
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA
RECORRENTE. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA
PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 211/STJ. RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS
RECORRIDOS. AFASTAMENTO. INIVÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O tribunal de
origem decidiu, com base na prova dos autos, que os fatos que deram
ensejo à ação de reparação por danos morais ainda ocorriam quando do
ajuizamento da demanda. Assim, a discussão acerca do termo inicial
dos prazos de prescrição e decadência encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
2. A reforma da decisão acerca da responsabilidade da
construtora pelos danos morais causados aos adquirentes de imóveis
com defeitos demanda reapreciação de matéria fático-probatória,
inviável de ser examinada na estreita via do recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Inviável a reforma do acórdão que
decide pela existência de danos morais sofridos pelos adquirentes
dos imóveis com defeitos na área comum do edifício, em virtude do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Encontrando-se as razões recursais
dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por
analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
6. Não é cabível a interposição de recurso especial por
alegação de ofensa à Súmula.
7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
8. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.