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AREsp 202402329857 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2677838
Registro
202402329857
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RECORRENTE. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS RECORRIDOS. AFASTAMENTO. INIVÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O tribunal de origem decidiu, com base na prova dos autos, que os fatos que deram ensejo à ação de reparação por danos morais ainda ocorriam quando do ajuizamento da demanda. Assim, a discussão acerca do termo inicial dos prazos de prescrição e decadência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A reforma da decisão acerca da responsabilidade da construtora pelos danos morais causados aos adquirentes de imóveis com defeitos demanda reapreciação de matéria fático-probatória, inviável de ser examinada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável a reforma do acórdão que decide pela existência de danos morais sofridos pelos adquirentes dos imóveis com defeitos na área comum do edifício, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não é cabível a interposição de recurso especial por alegação de ofensa à Súmula. 7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.