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AREsp 202402274819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2674833
- Registro
- 202402274819
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO
DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos
decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por
danos materiais e morais.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de
primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente
e a alegação de má-fé da autora.
3. O recurso especial foi
inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da
penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por
não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida.
5. Outra questão
em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar
o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. Razões
de decidir
6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é
aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no
caso, conforme entendimento do Tribunal a quo.
7. A modificação do
entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
8. O benefício da gratuidade de justiça
não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende
sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.