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AREsp 202402274819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2674833
Registro
202402274819
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente e a alegação de má-fé da autora. 3. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida. 5. Outra questão em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no caso, conforme entendimento do Tribunal a quo. 7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O benefício da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.